JUROS (no Brasil, um pouco de história e
leis)
Existem várias teorias e interpretações sobre os juros:
recompensa ou remuneração futura à renúncia ao consumo presente, aluguel pelo uso do capital de terceiros etc. O
economista austríaco Schumpeter considerava juros uma forma de imposto sobre o
lucro. John Maynard Keynes defendia que a taxa de juros se determina (como os
demais preços) com base nos movimentos de oferta e de demanda de recursos. A
ferta é exercida pelos detentores de moeda (capital) como mercadoria para
empréstimo, e a demanda é exercida pelas pessoas físicas e jurídicas que
necessitam de recursos para consumo, investimentos, capital de giro etc.
Proibidos por quase durante toda a Idade Média pelos pensadores católicos,
certamente influenciados pela condenação aristotélica sobre acumulação de
riqueza e cobrança de juros, os juros foram reconhecidos pela Igreja Católica
no final da Idade Média, admitidos como:
• dammum emergens (dano emergente), juros de mora;
• lucrum cessans (lucro cessante), juros como recompensa
pelo custo de oportunidade;
• periculum sortis (risco), juros em função do risco
assumido pelo emprestador.
Independentemente das correntes históricas, eclesiásticas e
conceituais do tema, atualmente no Brasil a taxa de juros é um dos mais
importantes instrumentos de política monetária que o governo possui. Com ela o
Banco Central interfere no nível de atividade econômica e na formação de
preços. Existem vários tipos de juros,
representados pelas taxas de caderneta de poupança, aplicações financeiras
(CDB, fundos etc.), empréstimos/financiamentos para aquisição de bens e
serviços, e algumas outras operações que possuem juros de forma não-direta, ou
seja, não declaram a existência formal de juros, mas cobram indiretamente do
cliente, tais como leasing financeiro, como consórcio, locação etc.
Podemos classificar os juros em três categorias em termos
de periculum sortis: curto, médio e longo prazos – um dos motivos da grande
variedade de taxas – em função do prazo e do risco que cada tomador representa
ao credor. Com as muitas taxas de juros existentes no Brasil, o governo
controla, através do Banco Central, somente a taxa do mercado de reservas
bancárias – taxa Selic, certamente um mercado não muito conhecido pelo
brasileiro –, influenciando assim as demais taxas da nossa economia. Todavia,
as taxas de juros que mais interferem no diaa-dia dos brasileiros são aquelas
praticadas pelos bancos (aplicações financeiras em geral, cheque especial e
empréstimos) e pela indústria, comércio e prestadores de serviços em geral nas
vendas a prazo. A interferência do governo nessas taxas se dá de forma
indireta, ou seja, existem também
componentes de mercado que regulam indiretamente a formação do preço-taxa. Os
bancos comerciais são obrigados a manter no Banco Central um percentual sobre
os depósitos à vista – depósito compulsório – que compõe a conta de reservas
bancárias (recursos sem e com remuneração), cuja função é permitir aos bancos
realizar transações rotineiras com o Banco Central. Toda transação (compensação
de cheques, compra e venda de moeda estrangeira etc.) que ocorre no sistema
bancário passa pela conta de reservas.
O Banco Central atua nesse mercado como único agente de
oferta de reservas pelas operações de: mercado aberto(open market), mercado
privativo das instituições financeiras onde ocorre a troca de reservas
bancárias, lastreadas em títulos públicos federais; e redesconto, empréstimos a
instituições financeiras. O Banco Central utiliza o open market como um importante instrumento de
política monetária, vendendo títulos quando há excesso de recursos na economia
ou resgatando-os quando é necessário aumentar a liquidez (mais dinheiro no
sistema). No processo de gestão
operacional diária dos bancos, alguns podem apresentar excesso de
liquidez e outros, posição contrária. Nesse
caso, os bancos poderiam trocar reservas (quem tem liquidez em excesso
emprestaria para quem precisa de liquidez). Sem a atuação do governo, a taxa de
juros entre os bancos poderia subir ou cair dependendo dos movimentos de oferta
e procura; porém, essa taxa é fixada pelo Banco Central – monopolista do
mercado de reservas. Ao fixar a taxa de juros primário (Selic) em torno de 26%
a.a. para compra e venda de reservas em 2003, os seguintes movimentos poderão
ocorrer: se o mercado bancário estiver com excesso de reservas, nenhum banco
superavitário emprestará reserva a uma taxa inferior a 26% a.a.; em
contrapartida, nenhum banco deficitário pagaria mais de 26% a.a. para captar
recursos no mercado interbancário.
É com esse mecanismo que a taxa de juros básica é balizada
em torno de 26% a.a. – taxa válida somente por um dia – e a partir dessa taxa
arbitrada pelo Banco Central as demais taxas de juros são formadas no mercado,
daí o nome de taxa básica ou primária. O Selic (Sistema Especial de Liquidação
e Custódia) foi criado em 1972 para simplificar, controlar, movimentar e
ofertar publicamente e sistematizar a negociação e custódia de títulos públicos
no mercado (reservas bancárias). A sua gestão
é de responsabilidade do Banco Central e da Andima (Associação Nacional
das Instituições do Mercado Aberto). É basicamente um sistema real time onde as instituições credenciadas
registram e liquidam os negócios
realizados com títulos públicos. Ou seja, eletronicamente (online) é
transferida a titularidade ao banco comprador e creditado ao banco vendedor –
ambos acompanham a transparência e validação da operação. É possível acompanhar os volumes diários de
títulos negociados no Selic através de publicação da Andima e jornais de
negócios. Podemos também considerar que juros podem ser a relação percentual
existente entre o capital e a sua remuneração. A política monetária do governo
federal é um componente básico no
processo de formação dos juros finais para o tomador de crédito. O Decreto nº
3.088, de 21 de junho de 1999, estabelece a sistemática de metas para a
inflação como diretriz para a determinação do regime de política monetária.
Todavia, outros componentes também são importantes e determinantes da taxa de
juros final:
• nível de liquidez da economia;
• expectativa de inflação (quando se tratar de operação
prefixada);
• risco do cliente e garantias envolvidas;
• impostos e encargos diretos e indiretos incidentes sobre
os vários produtos de crédito;
• custos de captação (funding);
• overhead das instituições financeiras (despesas de
funcionamento);
• lucro das operações.
[Alguns aspectos legais]
Os instrumentos de política monetária e creditícia comumente utilizados pelas autoridades
monetárias (Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil) estão
previstos na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Ali se vê que o
Conselho Monetário Nacional pode, entre outras coisas, disciplinar o crédito,
em todas as suas modalidades, e limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações
e serviços bancários. Além disso, também é função do Conselho Monetário
Nacional determinar recolhimentos compulsórios e encaixes.
A Constituição
Federal de 5 de outubro de 1988 previu a edição de uma (nova) lei complementar que teria a função de substituir
a Lei nº 4.595/64. Até agora, porém, o Congresso Nacional ainda não chegou a um
consenso sobre o assunto e, por esse motivo, a Lei nº 4.595/64 continua sendo a
lei fundamental de todo o sistema bancário.
No Brasil, há vasta
regulamentação a respeito de juros. Em primeiro lugar, cabe distinguir entre os
juros praticados por instituição financeira (bancos, sociedades de arrendamento
mercantil, corretoras, distribuidoras e outras instituições integrante do
Sistema Financeiro Nacional) dos juros praticados por particulares em geral
(pessoas físicas e pessoas jurídicas que não se qualificam como instituição
financeira).
No primeiro caso,
prevalece o princípio da liberdade na estipulação dos juros, devendo-se
observar, contudo, o seguinte: as instituições financeiras são proibidas de
praticar o anatocismo (cobrança de juros sobre juros em períodos inferiores a
um ano; Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 – a Lei de Usura – , art. 4º,
combinado com a Súmula nº 121, do Supremo Tribunal Federal; importante observar
que a mesma regra foi adotada no Novo Código Civil, ressalvadas, porém, as
hipóteses expressamente autorizadas na legislação (Súmula nº 93 do Supremo Tribunal
de Justiça. No momento, a Medida
Provisória nº 2.170, sucessivamente reeditada, procura ampliar tal regra de
exceção para toda e qualquer operação realizada por instituição financeira; a
cobrança de juros pelas instituições financeiras deve obedecer às regras
contidas na regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil.
No segundo caso, prevalece a regra geral contida na Lei de
Usura, ou seja, juros remuneratórios são limitados a uma taxa máxima de 12%
a.a., sendo ainda vedado o anatocismo. Em matéria de juros moratórios, importa
notar que, no âmbito das instituições financeiras, a prática que tem
prevalecido é no sentido de se cobrar a chamada comissão de permanência (que,
em princípio, reflete o custo ocorrido pelo banco para a rolagem do funding que
deixou de ser pago em seu vencimento) e juros moratórios de 1% ao mês. Contudo,
diante da crescente jurisprudência contrária à cobrança da comissão de
permanência, é possível que, futuramente, essa prática cesse.
Em relação às operações entre particulares, a regra que
passou a vigorar com a vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002) é no sentido de que os juros moratórios podem ser fixados às
mesmas taxas aplicáveis para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Importa esclarecer, por fim, que, ao lado das regras gerais já citadas, há
diversas outras regras tratando de aspectos bastante específicos ao redor do
tema juros. Assim, confira-se, por exemplo, a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro
de 1951, que define como crime contra a economia popular a cobrança de juros a
taxas superiores àquelas permitidas por lei; a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que considera crime contra o Sistema Financeiro Nacional
(crime do colarinho branco) a exigência de juros em desacordo com a legislação
vigente; a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), que exige, entre outras coisas, a divulgação clara e precisa do
valor dos juros cobrados nos financiamentos ao consumidor.
Fonte: C. A. Di Augustini, N. S. Zelmanovits. “Matemática
Aplicada à Gestão de Negócios”. Editora FGV, 2005.
Olá bom dia
ResponderExcluirvejo que seu Blog tem um conteúdo de grande ajude e muitas visitas, gostaria de ampliar essa ferramenta tão importante?
Com a criação de um web site os seus serviçõs são achados mais rapidamente, você passa mais confiabilidade e poderá receber inumeras propostas de trabalho e parceria, se quiser saber alguns planos de desenvolvimento de web site, por favor me contacte por e-mail: allan.jhonnys@kboomodas.com
Um pequeno investimento para um grande retorno