quinta-feira, 16 de junho de 2011

PROCESSO ELEITORAL ROCHA LEAL

A COMISSÃO ELEITORAL DO COLÉGIO ESTADUAL ROCHA LEAL INFORMA

O processo eleitoral de escolha do novo grupo gestor da escola acontecerá no dia 28/06/2011.
É fundamental a presença de todos!

Art. 8º A escolha do diretor pela comunidade será feita, dentre os candidatos selecionados, por meio do voto direto, secreto e facultativo, podendo votar:
I – o professor concursado, modulado e/ou em efetivo exercício na unidade escolar;
II – o agente administrativo educacional concursado, modulado e/ou em efetivo exercício na unidade escolar;
III – o pai, ou a mãe, ou responsável legal pelo aluno matriculado na unidade escolar;
IV – o aluno regularmente matriculado na unidade escolar, a partir do 5° ano do Ensino Fundamental.
§ 1º. Servidores que atuem em mais de uma unidade escolar poderão exercer o direito de voto em todas elas.
§ 2º. O pai, ou a mãe, ou o responsável que tenha filhos matriculados em mais de uma unidade escolar poderão exercer o direito de voto em todas elas.
§ 3º. O direito de voto poderá ser exercido somente uma vez em cada unidade escolar.
§ 4º. Ficam impedidos de participar do processo de escolha os servidores que se encontrarem em licença para tratamento de saúde do professor, por motivo de doença em pessoa da família, ambas por mais de 30 (trinta) dias, bem  como em licença à gestante, maternidade, prêmio, para tratar de interesse particular ou para aprimoramento profissional. 

Art. 18 Compete, ainda, à Comissão Local:
IV - designar, na unidade escolar, espaço específico e paritário, para a afixação de material de divulgação eleitoral, para os candidatos concorrentes;
VIII - requisitar à Secretaria da unidade escolar as listas de nome dos integrantes da comunidade por segmento, sendo, a primeira com os nomes dos integrantes professores e agentes administrativos; a segunda, com o nome dos alunos, pais, mães ou responsáveis dos filhos menores de 16 (dezesseis) anos; e a terceira, contendo o nome dos alunos, pais, mães ou responsáveis de alunos maiores de 16 (dezesseis) anos;
XI - nomear os presidentes e mesários que formarão as mesas coletoras de votos, compostas pelo presidente, 2 (dois) mesários e 1 (um) suplente, que não podem ser parentes, até o terceiro grau, dos candidatos nem membros da direção em exercício;